Decreto nº 2.609 de 28 de abril de 2022 Vigente

Fixa por ato de competência do Executivo o valor por hectare de terra da zona rural do Município, para fins de cobrança de Imposto sobre Intervivos.

Obs: Art. 1°. Para efeito de cobrança do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer titulo, de bens imóveis e de direitos reais, ficam fixados os valores constantes da tabela abaixo, cabendo ao titular da área, a classificação da terra.

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